I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º A CPPD do IFSul caracteriza-se por ser um órgão de assessoramento ao Reitor, que possui caráter consultivo exclusivamente em assuntos referentes à formulação e ao acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
Art. 2º A CPPD é formada por representantes da carreira do Magistério Federal, eleitos por seus pares.
II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CPPD
Art. 3º São atribuições da CPPD:
I - emitir parecer, quando solicitada, para decisão do Reitor no que tange à:
a) alocação de vaga docente aos Câmpus e, dentro de cada um, às áreas de atuação, levando em consideração os documentos técnicos emitidos pelas Coordenações de Cursos sobre a necessidade em cada área;
b) alteração do regime de trabalho docente, em conformidade com a legislação vigente;
c) avaliação de desempenho para fins de progressão funcional;
d) promoção ou aceleração da promoção nos termos da Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012;
e) solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
f) solicitação de horário especial a docentes estudantes e a docentes que estejam cursando programas especiais, como Minter e Dinter; e
g) liberação de docentes para programas de cooperação com outras instituições.
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, o aperfeiçoamento e a modificação da política docente e de seus instrumentos de acompanhamento e execução;
III - participar da elaboração do Plano Anual de Capacitação (PAC);
IV - apreciar questões relativas à análise dos relatórios de atividades docentes, de acordo com políticas, critérios e parâmetros determinados pelo Conselho Superior do IFSul;
V - manifestar-se sobre assunto relativo à docência, quando solicitada pelo Conselho Superior do IFSul ou pelo Reitor.
III - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º A CPPD do IFSul é constituída por:
I – nos câmpus com até 50 (cinquenta) docentes, por um membro titular e um suplente;
II – nos câmpus com mais de 50 (cinquenta) docentes, por dois membros titulares e dois suplentes; e
III – na CPPD Central por 4 (quatro) representantes e 4 (quatro) suplentes, eleitos entre os representantes (eleitos) de Câmpus.
§ 1º Os membros previstos no caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão respectivamente os docentes que obtiverem o maior número de votos em seu pleito, tanto na CPPD Central como na CPPD de Câmpus.
§ 3º No caso de vacância de membro titular da CPPD do IFSul, o primeiro suplente assumirá a função e permanecerá até o término do mandato.
§ 4º A CPPD Central será eleita em pleito específico para este fim, após a posse dos representantes de Câmpus.
§ 5º A presidência da CPPD será definida, por aclamação ou eleição interna, entre os membros eleitos para a CPPD Central.
§ 6º A representação da CPPD de Câmpus é um órgão consultivo de assessoramento ao Diretor-Geral, em assuntos referentes à formulação e ao acompanhamento da execução da política de pessoal docente lotado nos Câmpus de forma articulada com a CPPD Central.
Art. 5º Anualmente, no mês de março, com a participação da representação sindical, será realizada eleição para os membros da CPPD do IFSul, o que garantirá renovação de metade do quadro da seguinte forma:
I - nos anos pares será eleita metade dos membros titulares e dos membros suplentes da CPPD do IFSul;
II - nos anos impares será eleita a outra metade dos membros titulares e suplentes sendo também, neste pleito, definido o novo presidente da comissão.
Art. 6º Excepcionalmente, a primeira constituição da CPPD por este regulamento, será feita na sua plenitude.
Art. 7º Na primeira eleição, subsequente à de março de 2014, será renovada a metade dos membros conforme inciso I do Art. 5º, sendo substituídos os membros titulares e suplentes menos votados.
IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 8º São atribuições dos membros da CPPD (Central e de Câmpus) em conjunto com o Presidente ou pelo menos dois membros da Comissão Central:
I - instruir os processos relativos às atribuições da CPPD elencadas no Art. 3º, quando solicitado;
II - apreciar e emitir parecer sobre a avaliação para progressão ou promoção dos docentes, em consonância com a legislação vigente e regulamentos do IFSul;
III - solicitar reuniões com os docentes para tratar de assuntos elencados no Art. 3º;
IV - participar e fazer-se representar, quando convidado, nas reuniões com Conselho Superior, Reitor, Pró-Reitores e outras instâncias diretivas para discussão de questões relativas ao corpo docente, elencados no Art.3º;
V - participar da elaboração do PAC e demais políticas de fomento à capacitação dos docentes;
VI - emitir parecer técnico, quando solicitado, por comissões de procedimentos administrativos disciplinares ou éticos, sobre assuntos relacionados ao descumprimento do regulamento do PAC e do regime de trabalho docente;
VII - participar da elaboração e da atualização das normas para a quantificação das atividades docentes;
VIII - realizar uma reunião ordinária mensal, na última segunda feira útil de cada mês;
Parágrafo único. Os pareceres emitidos deverão ser assinados por, pelo menos, dois membros da CPPD Central.
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Cabe ao docente solicitação de abertura de processos de seu interesse, iniciando com o protocolo do requerimento. As solicitações devem ser encaminhadas para a CPPD Central através das CPPDs de Câmpus.
Art. 10. Não é incumbência da CPPD de Câmpus a montagem de processos, mas sim a conferência, a análise, a conformidade e o envio dos documentos para a emissão de parecer pela CPPD Central.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvida, se necessário, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 12. Este regimento altera e revoga todas as disposições em contrário.
Art. 13. Este regimento entra em vigor a partir de sua publicação.
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