Núcleo de Inovação Tecnológica
O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Instituto Federal Sul-rio-grandense (IFSul) tem a finalidade de incentivar ações que tenham por fundamento o desenvolvimento tecnológico, inovação, empreendedorismo e de promover a integração do instituto, empresas e a comunidade em todos os segmentos da ciência e da tecnologia, especialmente as relacionadas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia. E, dessa forma, contribuir para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social do país, principalmente na região de abrangência do Instituto.
O NIT do IFSul tem como objetivo proteger as tecnologias desenvolvidas e promover a transferência tecnológica do conhecimento gerado no âmbito da Instituição. Suas atividades são coordenadas pela Coordenadoria de Inovação Tecnológica (COINT) que está vinculada à Coordenadoria de Pesquisa e Inovação (COPI) da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação (PROPESP).
Conceitos
Propriedade Intelectual
A Convenção da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) define como Propriedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. A propriedade intelectual confere a seus titulares direitos econômicos, exclusividade e proteção.
Modalidades de proteção
Propriedade Industrial
- Patente - Define-se Patente como documento oficial em que o governo garante ao titular, a propriedade temporária de um bem (invenção), seja inédito ou aperfeiçoado, denominado “Carta Patente”.
- Patente de Invenção (PI) - Uma invenção pode ser definida como uma nova solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico.
- Patente de Modelo de Utilidade (MU) - Um modelo de utilidade pode ser definido como uma nova forma ou disposição em objeto de uso prático ou parte deste, visando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
- Marca – É um símbolo, sinal, palavra ou figura que identifique produtos ou serviços diferentes. O registro de uma marca garante a exclusividade em seu uso.
- Desenho Industrial – Forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores aplicadas a um produto. Lida com aspectos da funcionalidade e da estética na produção de bens e objetos em escala industrial.
- Indicação geográfica – Uma indicação geográfica pode ser indicação de procedência ou denominação de origem:
- Indicação de procedência – É a identificação de um produto ou serviço relacionado ao país, cidade, região ou local do território que se tornou conhecido como local de extração, produção ou fabricação deste produto ou serviço.
- Denominação de origem – É a identificação de um produto ou serviço relacionado ao país, cidade, região ou local do território, cujas qualidades ou características devem exclusivamente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos.
Direitos Autorais
- Software – Conforme a Lei do Software (nº 9.609/98) programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. O registro garante ao seu autor os direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação.
Proteções sui generis
- Cultivar - Variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos, conforme Lei nº 9.456/97 – Lei dos Cultivares.
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Links interessantes
http://www.inpi.gov.br/portal/
http://www.portaldainovacao.org
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CONTATO
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