Ir direto para menu de acessibilidade.
Você está aqui: Página inicial > Órgãos de controle
Início do conteúdo da página

Órgãos de controle

Escrito por Coordenadoria de Comunicação Social | Publicado: Terça, 14 de Julho de 2015, 11h17 | Última atualização em Terça, 14 de Julho de 2015, 11h17 | Acessos: 1548

Controladoria Geral da União

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

A CGU também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária.

Ofícios

Solicitações de auditoria

Relatórios de Auditoria

 

Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira.
Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado. Compõe-se de nove ministros. Seis deles são indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da República e dois, escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal. Suas deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário – instância máxima – ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras.

Acórdãos

 

AECI/MEC

À Assessoria Especial de Controle Interno – AECI compete assessorar o ministro de Estado da Educação nos assuntos de competência do controle interno, em especial:

  • orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
  • submeter à apreciação ministerial os processos de tomadas e prestação de contas, para o pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
  • auxiliar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República – PCPR;
  • acompanhar a implementação, pelos órgãos pertencentes à estrutura do MEC e entidades vinculadas, das recomendações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
  • coletar informações dos órgãos pertencentes à estrutura do MEC e entidades vinculadas, para propor a realização de ações de controle pela Controladoria-Geral da União, com vistas ao aprimoramento da gestão e à execução de programas e ações da área de Educação;
  • acompanhar a atuação das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta vinculadas ao MEC, apoiar o desenvolvimento institucional dessas unidades e o aperfeiçoamento profissional continuado dos auditores internos;
  • fomentar, junto aos órgãos pertencentes à estrutura do MEC e entidades vinculadas, iniciativas e boas práticas relacionadas ao aprimoramento dos controles internos administrativos, ao gerenciamento de riscos e à transparência;
  • participar, em articulação com os órgãos pertencentes à estrutura do MEC e entidades vinculadas e a CGU, da elaboração e atualização de entendimentos e orientações preventivas quanto às práticas de gestão relativas aos programas e às ações da área da Educação; e
  • desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência; e exercer outras atribuições que forem determinadas pelo ministro de Estado da Educação.

Ofícios

registrado em:
Fim do conteúdo da página